Artigo 65.º
Aquisição em caso de perda por efeito do casamento
1 - A mulher que tiver perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento, no domínio do direito anterior, e quiser adquiri-la, deve declará-lo.
2 - Se não tiver sido lavrado registo de perda da nacionalidade, a declaração é instruída com documento comprovativo da aquisição da nacionalidade estrangeira e com certidão do assento de nascimento, com o casamento averbado.