Artigo 66.º
Aquisição em caso de adopção no domínio da lei anterior
1 - O estrangeiro que tiver sido adoptado plenamente por nacional português antes da entrada em vigor da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, e quiser ser português, deve declará-lo.
2 - A declaração é instruída com certidão do assento de nascimento do adoptado, documento legalmente comprovativo da adopção e prova da nacionalidade portuguesa do adoptante.