Artigo 68.º
Aquisição da nacionalidade em caso de naturalização directa ou indirectamente imposta
1 - O português que, no domínio da lei anterior, tiver adquirido outra nacionalidade, mediante naturalização que lhe tenha sido directa ou indirectamente imposta e quiser manter a nacionalidade portuguesa deve requerê-lo ao Tribunal Central Administrativo Sul, em requerimento instruído com os elementos de que dispuser, o qual é apresentado na Conservatória dos Registos Centrais.
2 - Recebido o requerimento, acompanhado dos documentos que lhe respeitem, o conservador solicita informação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 - Obtida a informação a que se refere o número anterior e efectuadas as diligências que se mostrem necessárias, o conservador remete o processo, com o seu parecer, ao Tribunal Central Administrativo Sul.
4 - Na fase judicial é aplicável ao processo, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 59.º e 60.º