Artigo 70.º
Eliminação da menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores
1 - Nos assentos de nascimento de indivíduos nascidos no território português, após a data da entrada em vigor da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, filhos de estrangeiros, se um dos progenitores aqui tiver nascido e aqui tivesse residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento, deve ser eliminada a menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento, por forma a que daí resulte a nacionalidade portuguesa do interessado, nos termos da última parte da alínea a) do artigo 3.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a naturalidade do progenitor nascido no território português é comprovada mediante certidão do respectivo registo de nascimento, devendo ser apresentado documento comprovativo da residência do mesmo, à data do nascimento do filho.
3 - O documento previsto na parte final do número anterior pode ser dispensado, desde que sejam invocados factos que justifiquem a impossibilidade da sua apresentação.