Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
As acções encobertas são admissíveis no âmbito da prevenção e repressão dos seguintes crimes:
a) Homicídio voluntário, desde que o agente não seja conhecido;
b) Contra a liberdade e contra a autodeterminação sexual a que corresponda, em abstracto, pena superior a 5 anos de prisão, desde que o agente não seja conhecido, ou sempre que sejam expressamente referidos ofendidos menores de 16 anos ou outros incapazes;
c) Relativos ao tráfico e viciação de veículos furtados ou roubados;
d) Escravidão, sequestro e rapto ou tomada de reféns;
e) Tráfico de pessoas;
f) Organizações terroristas, terrorismo, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo;
g) Captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho-de-ferro ou rodovia a que corresponda, em abstracto, pena igual ou superior a 8 anos de prisão;
h) Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo e objectos armadilhados, armas nucleares, químicas ou radioactivas;
i) Roubo em instituições de crédito, repartições da Fazenda Pública e correios;
j) Associações criminosas;
l) Relativos ao tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
m) Branqueamento de capitais, outros bens ou produtos;
n) Corrupção, peculato e participação económica em negócio e tráfico de influências;
o) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção;
p) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada ou com recurso à tecnologia informática;
q) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;
r) Contrafacção de moeda, títulos de créditos, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem;
s) Relativos ao mercado de valores mobiliários.