Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Paternidade

1 - Se da violação da proibição a que se refere o artigo anterior resultar gravidez da mulher inseminada, a criança que vier a nascer é havida como filha do falecido.
2 - Cessa o disposto no número anterior se, à data da inseminação, a mulher tiver contraído casamento ou viver há pelo menos dois anos em união de facto com homem que, nos termos do artigo 14.º, dê o seu consentimento a tal ato, caso em que se aplica o disposto no n.º 3 do artigo 1839.º do Código Civil.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 58/2017, de 25 de Julho