Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 207-A/75, DE 17 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 4.º
1. São punidos com a pena de prisão maior de dois a oito anos e multa de 10000$00 a 1000000$00 os autores, cúmplices ou encobridores dos crimes de importação, fabrico, guarda, compra, venda, cedência a qualquer título, transporte, detenção ou uso e porte de armas proibidas, engenhos ou matérias explosivas, designadamente as referidas no artigo anterior, ressalvado o disposto nos números seguintes.
2. É punida com pena de prisão até um ano, não convertível em multa, a detenção de instrumento, ainda que com aplicação definida, com o fim de ser usado como arma de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim, não justificando o portador a sua posse.
3. São punidos com pena de prisão até seis meses o simples porte ou detenção de armas brancas ou outros instrumentos sem aplicação definida que, embora susceptíveis de ser usados como arma de agressão, possam, pelo seu formato e dimensões, ser considerados de porte frequente, desde que o portador não justifique, no caso concreto, a respectiva posse.
4. A detenção simultânea das armas e das munições respectivas, ou ainda de silenciadores, constitui circunstâncias agravantes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 462-A/76, de 09 de Junho