Artigo 5.º
1. São punidos com pena de prisão de três meses a dois anos e multa de 5000$00 a 100000$00 os autores, cúmplices ou encobridores dos crimes de:
a) Detenção, uso e porte de qualquer arma de fogo que, embora não proibida, não se encontre devidamente manifestada e registada;
b) Detenção de munições próprias de armas de guerra.
2. A detenção simultânea das armas e respectivas munições constitui circunstância agravante.
3. O material apreendido nestas condições será declarado perdido a favor do Estado.