Artigo 5.º
Vicissitudes contratuais em caso de remodelação, restauro ou demolição do locado
1 - Quando o senhorio pretenda realizar obras de remodelação ou restauro profundos, nomeadamente de conservação e reconstrução, pode haver lugar a denúncia do contrato ou suspensão da sua execução pelo período de decurso daquelas.
2 - A suspensão do contrato é obrigatória quando:
a) No caso de obras não estruturais, estas impliquem a inexistência de condições de habitabilidade no locado durante a obra;
b) No caso de obras estruturais, se preveja a existência de local com características equivalentes às do locado após a obra.
3 - Quando o senhorio pretenda demolir o locado, pode haver lugar a denúncia do contrato.