Artigo 40.º
Reversão
1 - Se o disposto no artigo anterior não for cumprido, o anterior proprietário tem direito à reaquisição do prédio pelo mesmo preço.
2 - O direito à reaquisição é exercido através de acção judicial, seguindo-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 36.º
3 - Em caso de reversão, é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.