Artigo 26.º
Salvo-conduto
1 - Pode ser concedido salvo-conduto aos cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, demonstrem impossibilidade ou dificuldade de sair do território português.
2 - Em casos excecionais, decorrentes de razões de interesse nacional ou do cumprimento de obrigações internacionais, pode ser emitido salvo-conduto a cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, provem a impossibilidade de obter outro documento de viagem.
3 - A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a saída do País é da competência do diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.
4 - A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a entrada no País é da competência das embaixadas e dos postos consulares portugueses, mediante parecer favorável do SEF.
5 - O modelo de salvo-conduto é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.