Artigo 27.º
Documento de viagem para expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros
1 - Ao cidadão nacional de Estado terceiro objecto de uma medida de expulsão e que não disponha de documento de viagem é emitido um documento para esse efeito.
2 - O documento previsto no número anterior é válido para uma única viagem.
3 - O modelo do documento é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.