Artigo 33.º
Indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência
1 - São indicados para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF os cidadãos estrangeiros:
a) Que tenham sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial do país;
b) Que tenham sido reenviados para outro país ao abrigo de um acordo de readmissão;
c) Em relação aos quais existam fortes indícios de terem praticado factos puníveis graves;
d) Em relação aos quais existam fortes indícios de que tencionam praticar factos puníveis graves ou de que constituem uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação;
e) Que tenham sido conduzidos à fronteira, nos termos do artigo 147.º
2 - São ainda indicados no Sistema Integrado de Informação do SEF para efeitos de recusa de entrada e de permanência os beneficiários de apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, sendo a indicação eliminada no caso previsto no n.º 3 dessa disposição.
3 - Podem ser indicados, para efeitos de recusa de entrada e de permanência, os cidadãos estrangeiros que tenham sido condenados por sentença com trânsito em julgado em pena privativa de liberdade de duração não inferior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou que tenham sofrido mais de uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)