1 - É da competência do diretor nacional do SEF a indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema Integrado de Informação do SEF ou no SIS para efeitos de regresso e de recusa de entrada e de permanência, com faculdade de delegação.
2 - As medidas subjacentes às indicações para efeitos de regresso e de recusa de entrada e de permanência que não dependam de prazos definidos nos termos da presente lei são periodicamente reapreciadas, com vista à sua manutenção ou eliminação.
3 - As medidas que não tenham sido decretadas judicialmente e que estejam sujeitas aos prazos definidos nos termos da presente lei podem ser reapreciadas a todo o tempo, por iniciativa do diretor nacional do SEF e atendendo a razões humanitárias ou de interesse nacional, tendo em vista a sua eliminação.
4 - A introdução ou a manutenção de indicações relativas a nacionais de países terceiros titulares do direito de livre circulação na União Europeia ou regularmente estabelecidos noutro Estado onde vigore a Convenção de Aplicação, assim como os procedimentos relativos a consultas prévias à criação de uma indicação para efeitos de regresso, de recusa de entrada e de permanência a um nacional de estado terceiro que seja detentor de um título de residência ou visto de longa duração válidos noutro Estado membro da União Europeia, obedecem ao disposto nos artigos 26.º e seguintes e 40.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e 10.º e seguintes do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, 28 de novembro de 2018, com salvaguarda dos limites e garantias previstas na Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
5 - Nos casos em que do procedimento de consulta prévia previsto no número anterior resultar a manutenção pelo Estado membro do título de residência ou visto de longa duração, pode ser criada uma indicação para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF.