Artigo 36.º
Limites à recusa de entrada
Não pode ser recusada a entrada a cidadãos estrangeiros que:
a) Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente;
b) Tenham efectivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa nas condições previstas na alínea l) do n.º 1 do artigo 122.º;
c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro e residentes legais em Portugal, sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação.