Artigo 42.º
Transmissão de dados
1 - As transportadoras que prestem serviços de transporte aéreo de passageiros são obrigadas a transmitir, até ao final do registo de embarque e a pedido do SEF, as informações relativas aos passageiros que transportarem até um posto de fronteira através do qual entrem em território nacional.
2 - As informações referidas no número anterior incluem:
a) O número, o tipo, a data de emissão e a validade do documento de viagem utilizado;
b) A nacionalidade;
c) O nome completo;
d) A data de nascimento;
e) O ponto de passagem da fronteira à entrada no território nacional;
f) O código do transporte;
g) A hora de partida e de chegada do transporte;
h) O número total de passageiros incluídos nesse transporte;
i) O ponto inicial de embarque.
3 - A transmissão dos dados referidos no presente artigo não dispensa as transportadoras das obrigações e responsabilidades previstas no artigo anterior.
4 - Os armadores ou os agentes de navegação que os representam, bem como os comandantes das embarcações de pesca que naveguem em águas internacionais, apresentam ao SEF a lista dos tripulantes e passageiros, sem rasuras, emendas ou alterações dos elementos nela registados, e comunicam a presença de clandestinos a bordo, quarenta e oito horas antes da chegada e até duas horas antes da saída da embarcação de um porto nacional.