Artigo 70.º
Cancelamento de vistos
1 - Os vistos podem ser cancelados nas seguintes situações:
a) Quando o seu titular não satisfaça as condições da sua concessão;
b) Quando tenham sido emitidos com base em prestação de falsas declarações, utilização de meios fraudulentos ou através da invocação de motivos diferentes daqueles que motivaram a entrada do seu titular no País;
c) Quando o respetivo titular tenha sido objeto de uma medida de afastamento do território nacional.
2 - Os vistos de residência e de estada temporária podem ainda ser cancelados quando o respetivo titular, sem razões atendíveis, se ausente do País pelo período de 60 dias, durante a validade do visto.
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável durante a validade das prorrogações de permanência concedidas nos termos previstos na presente lei.
4 - O visto de residência é ainda cancelado em caso de indeferimento do pedido de autorização de residência.
5 - Após a entrada do titular do visto em território nacional o cancelamento de vistos a que se referem os números anteriores é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, que pode delegar no diretor nacional do SEF, com a faculdade de subdelegar.
6 - O cancelamento de vistos nos termos do número anterior é comunicado por via eletrónica à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
7 - O cancelamento de vistos antes da chegada do titular a território nacional é da competência das missões diplomáticas e postos consulares de carreira, sendo comunicado por via eletrónica ao SEF.