Artigo 105.º
Prazo
1 - Logo que possível, e em todo o caso no prazo de três meses, o SEF notifica por escrito a decisão ao requerente.
2 - Em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado por três meses, sendo o requerente informado desta prorrogação.
3 - Corresponde a deferimento tácito do pedido a ausência de decisão no prazo de seis meses.
4 - Em caso de deferimento tácito, o SEF certifica-o, a pedido do interessado, comunicando-o, no prazo de 48 horas, à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, para efeitos de emissão do visto de residência nos termos do artigo 64.º