Artigo 124.º
Menores estrangeiros
1 - Os menores estrangeiros nascidos em território português beneficiam de estatuto de residente idêntico ao concedido a qualquer dos seus progenitores.
2 - Para efeitos de emissão do título de residência, deve qualquer dos progenitores apresentar o respetivo pedido nos seis meses seguintes ao registo de nascimento do menor.
3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, pode ainda qualquer cidadão solicitar ao curador de menores que se substitua aos progenitores e requeira a concessão do estatuto para os menores.
4 - As crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de um processo de promoção e proteção, beneficiam do estatuto de residente nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 123.º