Artigo 129.º
Procedimento de aquisição do estatuto de residente de longa duração
1 - É competente para receber o pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração a delegação do SEF da área da residência do requerente.
2 - O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o nacional de um Estado terceiro preenche as condições enunciadas no artigo 126.º, bem como de um documento de viagem válido ou de cópia autenticada do mesmo.
3 - Sem prejuízo do número anterior, o pedido de concessão de estatuto de residente de longa duração formulado por nacional de Estado terceiro que seja simultaneamente titular de um título UE de longa duração emitido por outro Estado membro, é precedido de consulta a este tendo em vista averiguar se o requerente continua a beneficiar de proteção internacional.
4 - Logo que possível e em todo o caso no prazo de seis meses o requerente é notificado por escrito da decisão tomada.
5 - Em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado por mais três meses, sendo o requerente informado dessa prorrogação.
6 - A ausência de decisão no prazo de nove meses equivale a deferimento do pedido.
7 - Se as condições estabelecidas no artigo 126.º estiverem preenchidas e o requerente não representar uma ameaça na aceção do artigo 127.º é concedido o estatuto de residente de longa duração.
8 - Todas as pessoas que requeiram o estatuto de residente de longa duração são informadas dos direitos e obrigações que lhe incumbem.
9 - O estatuto de residente de longa duração tem caráter permanente com base num título renovável.
10 - A concessão do estatuto de residente de longa duração a nacional de Estado terceiro com autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 116.º é comunicada pelo SEF ao Estado membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração.