Artigo 140.º
Entidade competente para a expulsão
1 - A expulsão pode ser determinada, nos termos da presente lei, por autoridade judicial ou autoridade administrativa competente.
2 - A expulsão é determinada por autoridade judicial quando revista a natureza de pena acessória ou quando o cidadão estrangeiro objecto da decisão tenha entrado ou permanecido regularmente em Portugal.