Artigo 141.º
Competência processual
1 - É competente para mandar instaurar processos de expulsão e para ordenar o prosseguimento dos autos, determinando, nomeadamente, o seu envio para tribunal competente, o director-geral do SEF, que pode delegar nos directores regionais do serviço.
2 - Compete igualmente ao director-geral do SEF a decisão de arquivamento do processo.