Artigo 141.º
Competência processual
1 - É competente para mandar instaurar processos de afastamento coercivo e para ordenar o prosseguimento dos autos, determinando, nomeadamente, o seu envio para o tribunal competente, o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.
2 - Compete igualmente ao diretor nacional do SEF a decisão de arquivamento do processo.