Artigo 153.º
Processo de expulsão
1 - Sempre que tenha conhecimento de qualquer facto que possa constituir fundamento de expulsão, o SEF organiza um processo onde sejam recolhidas as provas que habilitem à decisão.
2 - O processo de expulsão inicia-se com o despacho que o mandou instaurar e deve conter, além da identificação do cidadão estrangeiro contra o qual foi mandado instaurar, todos os demais elementos de prova relevantes que lhe respeitem, designadamente a circunstância de ser ou não residente no País e, sendo-o, o período de residência.
3 - Em caso de acusação também pelo crime de desobediência por não abandono imediato do território nacional nos termos do n.º 4 do artigo 138.º, este é julgado por apenso.