Artigo 160.º
Cumprimento da decisão
1 - O cidadão estrangeiro contra quem haja sido proferida decisão de expulsão deve abandonar o território nacional, ficando entregue à custódia do SEF, com vista à execução da decisão de expulsão.
2 - Pode ser dada ao cidadão estrangeiro a possibilidade de abandonar o território nacional, no prazo que lhe for fixado.
3 - Pode ser requerido ao juiz competente, enquanto não for executada a decisão de expulsão ou enquanto não expirar o prazo a que se refere o número anterior, que o expulsando fique sujeito ao regime:
a) De colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado;
b) De obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância electrónica.
c) De apresentação periódica no SEF ou às autoridades policiais.