Artigo 161.º
Desobediência à decisão
1 - O cidadão estrangeiro que não abandone o território nacional no prazo que lhe tiver sido fixado é detido e conduzido ao posto de fronteira para afastamento do território nacional.
2 - Se não for possível executar a decisão de afastamento coercivo ou de expulsão no prazo de 48 horas após a detenção, é dado conhecimento do facto ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim de ser determinada a manutenção do cidadão estrangeiro em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado.