Artigo 170.º
Competência
1 - É competente para a execução das medidas de afastamento referidas no artigo anterior o SEF.
2 - Sempre que a decisão de afastamento, tomada por autoridade nacional competente, seja executada por um Estado membro da União Europeia ou por um Estado parte na Convenção de Aplicação, o SEF fornece à entidade competente do Estado de execução todos os documentos necessários para comprovar que a natureza executória da medida de afastamento tem caráter permanente.
3 - O SEF é autorizado a criar e manter um ficheiro de dados de natureza pessoal para os fins previstos na presente secção, sem prejuízo da observância das regras constitucionais e legais em matéria de proteção de dados.
4 - Compete igualmente ao SEF cooperar e proceder ao intercâmbio das informações pertinentes com as autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia ou dos Estados partes na Convenção de Aplicação para pôr em prática o reconhecimento e execução de decisões de afastamento, nos termos do artigo anterior.