Artigo 171.º
Execução do afastamento
1 - A decisão de afastamento reconhecida nos termos do disposto no artigo 169.º só é executada se respeitado o disposto no artigo 135.º e após uma análise prévia da situação da pessoa em causa, a fim de ser assegurado que nem a Constituição, nem as convenções internacionais pertinentes, nem a lei impedem a sua execução.
2 - O nacional de Estado terceiro que permaneça ilegalmente em território nacional e sobre o qual exista uma decisão nos termos do artigo 169.º é detido por autoridade policial e entregue à custódia do SEF acompanhado do respetivo auto, devendo o mesmo ser conduzido à fronteira.
3 - A decisão de execução do afastamento é suscetível de impugnação judicial, com efeito devolutivo, perante os tribunais administrativos.
4 - O cidadão estrangeiro sobre o qual recaia uma decisão tomada nos termos do n.º 3 do artigo 169.º é entregue à custódia do SEF para efeitos de condução à fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível.
5 - Sempre que a execução do afastamento não seja possível no prazo de 48 horas após a detenção, o nacional de Estado terceiro é presente ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca competente para a validação da detenção e eventual aplicação de medidas de coação.
6 - Do despacho de validação da detenção e entrega à custódia do SEF cabe recurso nos termos previstos no artigo 158.º
7 - Após a execução da medida de afastamento o SEF informa a autoridade competente do Estado membro autor da decisão de afastamento.