Artigo 176.º
Decisão de concessão de apoio ao trânsito aeroportuário
1 - A decisão de autorização ou recusa de trânsito aeroportuário compete ao diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.
2 - A decisão de autorização ou recusa de trânsito aeroportuário é comunicada às autoridades competentes do Estado membro requerente, no prazo de 48 horas, prorrogável por igual período, em casos devidamente justificados.
3 - Caso não haja qualquer decisão dentro do prazo referido no número anterior, as operações de trânsito solicitadas podem ser iniciadas por meio de mera notificação pelo Estado membro requerente.