Artigo 189.º
Perda de objectos
1 - Os objetos apreendidos pelo SEF que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afetos quando:
a) Se trate de documentos, armas, munições, veículos, equipamentos de telecomunicações e de informática ou outro com interesse para a instituição;
b) Resultem do cumprimento de convenções internacionais e estejam correlacionados com a imigração ilegal.
2 - A utilidade dos objetos a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser proposta pelo SEF no relatório final do respetivo processo-crime.
3 - Os objetos referidos na alínea a) do n.º 1 podem ser utilizados provisoriamente pelo SEF desde a sua apreensão e até à declaração de perda ou de restituição, mediante despacho do diretor nacional do SEF, a transmitir à autoridade que superintende no processo.