Artigo 193.º
Acesso não autorizado à zona internacional do porto
1 - O acesso à zona internacional do porto por indivíduo não autorizado pelo SEF constitui contraordenação punível com coima de (euro) 300 a (euro) 900.
2 - O acesso a bordo de embarcações por indivíduo não autorizado pelo SEF constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1000.