Artigo 195.º
Falta de visto de escala
As transportadoras bem como todos quantos no exercício de uma actividade profissional transportem para um porto ou aeroporto nacional cidadãos estrangeiros não habilitados com visto de escala quando dele careçam ficam sujeitos, por cada cidadão estrangeiro, à aplicação de uma coima de (euro) 4000 a (euro) 6000, no caso de pessoas colectivas, e de (euro) 3000 a (euro) 5000, no caso de pessoas singulares.