Artigo 198.º
Exercício de actividade profissional não autorizado
1 - O exercício de uma actividade profissional independente por cidadão estrangeiro não habilitado com a adequada autorização de residência, quando exigível, constitui contra-ordenação punível com uma coima de (euro) 300 a (euro) 1200.
2 - Quem empregar cidadão estrangeiro não autorizado a exercer uma actividade profissional nos termos da presente lei fica sujeito, por cada um deles, à aplicação de uma das seguintes coimas:
a) De (euro) 2000 a (euro) 10000, se empregar de um a quatro;
b) De (euro) 4000 a (euro) 15000, se empregar de 5 a 10;
c) De (euro) 6000 a (euro) 30000, se empregar de 11 a 50;
d) De (euro) 10000 a (euro) 90000, se empregar mais de 50.
3 - Pela prática das contra-ordenações previstas nos números anteriores podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas nos artigos 21.º e seguintes do regime geral das contra-ordenações.
4 - O empregador, o utilizador, por força de contrato de prestação de serviços ou de utilização de trabalho temporário, e o empreiteiro geral são responsáveis solidariamente pelo pagamento das coimas previstas nos números anteriores, dos créditos salariais decorrentes do trabalho efectivamente recebido, pelo incumprimento da legislação laboral, pela não declaração de rendimentos sujeitos a descontos para a administração fiscal e a segurança social, relativamente ao trabalho prestado pelo trabalhador estrangeiro ilegal, e pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos.
5 - Responde também solidariamente, nos termos do número anterior, o dono da obra que não obtenha da outra parte contraente declaração de cumprimento das obrigações decorrentes da lei relativamente a trabalhadores estrangeiros eventualmente contratados.
6 - Caso o dono da obra seja a Administração Pública, o incumprimento do número anterior dá lugar a responsabilidade disciplinar.
7 - Constitui contra-ordenação muito grave nos termos da legislação laboral o incumprimento das obrigações previstas nos n.os 4 e 5.
8 - As infracções a que se referem os números anteriores podem ainda ser punidas, em caso de reincidência, com as sanções acessórias de publicidade da decisão condenatória, de interdição temporária do exercício de actividade no estabelecimento onde se verificou a infracção por um período até um ano e de privação de participar em arrematações ou concursos públicos por um período até dois anos.
9 - A publicidade da decisão condenatória consiste na publicação de um extracto com a caracterização da infracção e da norma violada, a identificação do infractor e a sanção aplicada no portal do SEF na Internet, num jornal de âmbito nacional e numa publicação periódica regional ou local, da área da sede do infractor, a expensas deste, bem como na remessa da mesma ao organismo responsável pela concessão de alvará ou autorização, quando aplicável.
10 - Em caso de não pagamento das quantias em dívida respeitantes a créditos salariais decorrentes de trabalho efectivamente prestado, bem como pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos, a liquidação efectuada no respectivo processo constitui título executivo, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.