Artigo 202.º
Inobservância de determinados deveres
1 - A infracção dos deveres de comunicação previstos no artigo 86.º constitui contra-ordenação punível com uma coima de (euro) 45 a (euro) 90.
2 - A infracção do dever previsto no n.º 1 do artigo 6.º constitui contra-ordenação punível com uma coima de (euro) 200 a (euro) 400.
3 - O desembarque de cidadãos estrangeiros fora dos postos de fronteira qualificados para esse efeito e em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º constitui contra-ordenação punível com uma coima de (euro) 50000 a (euro) 100000.
4 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento das coimas previstas no número anterior a empresa transportadora e as suas representantes em território português.