Artigo 207.º
Competência para aplicação das coimas
1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente capítulo é da competência do diretor nacional do SEF, que a pode delegar, sem prejuízo das competências específicas atribuídas a outras entidades relativamente ao disposto no n.º 9 do artigo 198.º-A.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o SEF organiza um registo individual, sem prejuízo das normas legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.