Artigo 210.º
Isenção ou redução de taxas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o diretor nacional do SEF pode, excecionalmente, conceder a isenção ou redução do montante das taxas devidas pelos procedimentos previstos na presente lei.
2 - Estão isentos de taxa:
a) Os vistos a conceder nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º, bem como dos artigos 57.º e 61.º;
b) Os vistos e prorrogações de permanência concedidos a cidadãos estrangeiros titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações internacionais;
c) Os vistos concedidos aos descendentes dos titulares de autorização de residência ao abrigo das disposições sobre reagrupamento familiar;
d) Os vistos e autorizações de residência concedidos a cidadãos estrangeiros que beneficiem de bolsas de estudo atribuídas pelo Estado Português;
e) Os vistos especiais.
3 - Beneficiam de isenção ou redução de taxas os nacionais de países terceiros quando nesses países seja assegurado idêntico tratamento aos cidadãos portugueses.