Artigo 13.º
Marcação prévia
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regime previsto na secção anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à transmissão, oneração e registo de prédios urbanos com agendamento da data de realização do negócio jurídico.
2 - Não são aplicáveis ao regime da marcação prévia os pressupostos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º
3 - Os pressupostos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 3.º apenas têm de estar preenchidos no momento da celebração do negócio jurídico.
4 - A marcação prévia é promovida em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.