Artigo 26.º
Período experimental
1 - Os procedimentos previstos no presente decreto-lei estão disponíveis, a título experimental, nas conservatórias e durante o período fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - A disponibilização dos procedimentos previstos no presente decreto-lei noutras conservatórias depende de despacho do presidente do IRN, I. P.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao regime previsto no capítulo ii.