Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - Estão sujeitas às disposições da presente lei as emissões de televisão transmitidas por operadores que prossigam a actividade de televisão sob a jurisdição do Estado Português.
2 - Consideram-se sob jurisdição do Estado Português os operadores de televisão ou, com as necessárias adaptações, os operadores de distribuição, que satisfaçam os critérios definidos no artigo 2.º da Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho.