Artigo 11.º
Requisitos dos operadores
1 - A actividade de televisão apenas pode ser prosseguida por sociedades comerciais que tenham como objecto principal o seu exercício nos termos da presente lei.
2 - O capital mínimo exigível aos operadores de televisão que careçam de licença para o exercício da actividade de televisão é de:
a) (euro) 5 000 000, quando se trate de operador que forneça serviços de programas televisivos generalistas de cobertura nacional ou internacional;
b) (euro) 1 000 000, quando se trate de operador que forneça serviços de programas televisivos temáticos de cobertura nacional ou internacional;
c) (euro) 200 000 ou (euro) 100 000, consoante se trate de operadores que forneçam serviços de programas televisivos de cobertura regional ou local, independentemente da sua tipologia.
3 - O capital mínimo exigível aos operadores de distribuição de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou não condicionado com assinatura que utilizem o espectro hertziano terrestre é de:
a) (euro) 5 000 000, quando se trate de uma rede que abranja a generalidade do território nacional, incluindo as Regiões Autónomas;
b) (euro) 1 000 000, quando se trate de uma rede que abranja um conjunto de distritos no continente ou um conjunto de ilhas nas Regiões Autónomas, ou uma ilha com vários municípios, ou ainda uma área metropolitana;
c) (euro) 200 000, quando se trate de uma rede que abranja um município ou um conjunto de municípios contíguos.
4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os operadores que apenas explorem, sem fins lucrativos, serviços de programas televisivos educativos, culturais e de divulgação científica, os quais podem revestir a forma de associação ou fundação.
5 - O capital dos operadores deve ser realizado integralmente nos 30 dias após a notificação das decisões referidas no artigo 18.º, sob pena de caducidade da licença ou autorização.