Artigo 41.º
Blocos de televenda
1 - Os serviços de programas televisivos de cobertura nacional e de acesso não condicionado com assinatura podem transmitir diariamente até oito blocos de televenda, desde que a sua duração total não exceda três horas, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 - Os blocos de televenda devem ter uma duração ininterrupta de, pelo menos, quinze minutos.
3 - Nos serviços de programas televisivos de autopromoção é proibida a transmissão de blocos de televenda.