Artigo 47.º
Critérios de aplicação
1 - O cumprimento das percentagens referidas nos artigos 44.º a 46.º é avaliado anualmente, devendo ser tidas em conta a natureza específica dos serviços de programas televisivos temáticos e as responsabilidades do operador em matéria de informação, educação, cultura e diversão.
2 - O relatório da avaliação referida no número anterior, contendo as respectivas conclusões, é tornado público no sítio electrónico da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.