Artigo 59.º
Acesso ao direito de antena
1 - Aos partidos políticos, ao Governo, às organizações sindicais, às organizações profissionais e representativas das actividades económicas e às associações de defesa do ambiente e do consumidor é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de televisão.
2 - As entidades referidas no número anterior têm direito, gratuita e anualmente, aos seguintes tempos de antena:
a) Dez minutos por partido representado na Assembleia da República, acrescidos de trinta segundos por cada deputado eleito;
b) Cinco minutos por partido não representado na Assembleia da República com participação nas mais recentes eleições legislativas, acrescidos de trinta segundos por cada 15 000 votos nelas obtidos;
c) Sessenta minutos para o Governo e sessenta minutos para os partidos representados na Assembleia da República que não façam parte do Governo, a ratear segundo a sua representatividade;
d) Noventa minutos para as organizações sindicais, noventa minutos para as organizações profissionais e representativas das actividades económicas e cinquenta minutos para as associações de defesa do ambiente, do consumidor e dos direitos humanos, a ratear de acordo com a sua representatividade;
e) Quinze minutos para outras entidades que tenham direito de antena atribuído por lei.
3 - Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.
4 - Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 15 dias, nem em emissões com duração superior a dez ou inferior a três minutos, salvo se o seu tempo de antena for globalmente inferior.
5 - Os responsáveis pela programação devem organizar, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.
6 - A falta de acordo sobre os planos referidos no número anterior dá lugar a arbitragem pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social.