Artigo 78.º
Responsáveis
1 - Pelas contra-ordenações previstas nos artigos anteriores responde o operador de televisão em cujo serviço de programas tiver sido cometida a infracção, excepto quanto à violação do n.º 2 do artigo 60.º, pela qual responde o titular do direito de antena.
2 - O operador de distribuição responde pelas contra-ordenações que lhe sejam imputáveis nos termos do artigo 25.º e do n.º 2 do artigo 77.º