Limitações à oferta de serviços audiovisuais a pedido
1 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode, de modo proporcional aos objectivos a tutelar, impedir a oferta de programas incluídos em catálogos de serviços audiovisuais a pedido que violem o disposto nos n.os 2 e 10 do artigo 27.º
2 - Tratando-se de serviços audiovisuais a pedido provenientes de outros Estados membros da União Europeia, a providência referida no número anterior deve ser precedida:
a) Da solicitação ao Estado membro de origem do prestador do serviço que ponha cobro à situação; ou
b) Caso este o não tenha feito ou as providências que tome se revelem inadequadas, da notificação à Comissão Europeia e ao Estado membro de origem da intenção de tomar providências restritivas.
3 - Em caso de urgência, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode tomar providências restritivas não precedidas das notificações à Comissão e aos outros Estados membros de origem previstas no número anterior.
4 - No caso previsto no número anterior, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social deve notificar as providências restritivas no mais curto prazo à Comissão e ao Estado membro a cuja jurisdição o operador de serviços audiovisuais a pedido está sujeito, indicando as razões pelas quais considera que existe uma situação de urgência.
5 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social informa o membro do Governo responsável pela área da comunicação social dos pedidos e comunicações que efectue nos termos do n.º 2, bem como dos que lhe sejam dirigidos nas situações mencionadas no número anterior.