Artigo 6.º
Verificação da autenticidade dos documentos
As autoridades competentes para a emissão de documentos devem disponibilizar ao SEF, por via adequada, incluindo a eletrónica, o acesso aos pedidos respeitantes à sua concessão ou emissão, facultando a consulta do respetivo processo e duplicados sempre que tal seja requerido ou se justifique.