Artigo 10.º
Selecção dos profissionais forenses
1 - Sem prejuízo do disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados, a candidatura para participar no sistema de acesso ao direito é voluntária.
2 - A selecção dos profissionais forenses para participar no sistema de acesso ao direito é efectuada em termos a definir pela Ordem dos Advogados.
3 - A selecção deve procurar assegurar a qualidade dos serviços prestados aos beneficiários de protecção jurídica no âmbito do sistema de acesso ao direito.