Artigo 12.º
Advogados estagiários
Sem prejuízo das competências estatutárias que lhes estão cometidas, os advogados estagiários podem, a título individual e sem qualquer acompanhamento por parte do seu patrono, inscrever-se nos lotes referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, para designação isolada para escalas de prevenção e para designação para consulta jurídica e, mediante acompanhamento por parte do seu patrono, participar em todas as diligências e processos a este atribuídos.