Artigo 26.º
Tabela de compensações pelas designações para escalas de prevenção
1 - Pela prestação de serviços dos profissionais forenses inscritos para lotes de escalas de prevenção ou para designação isolada para escalas de prevenção é devida a seguinte compensação:
a) Nos lotes com a composição referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º, o pagamento de (euro) 1800;
b) Nos lotes com a composição referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º, o pagamento de (euro) 1080;
c) Nos lotes com a composição referida na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, o pagamento de (euro) 480;
d) Nos lotes com a composição referida na alínea d) do n.º 3 do artigo 18.º, o pagamento de (euro) 210;
e) Em caso de designação isolada para escala de prevenção, referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º, o pagamento de (euro) 30 por escala de prevenção em que tenha ocorrido efectiva deslocação ao local da diligência.
2 - As compensações das escalas de prevenção previstas no número anterior são devidas mensalmente, em função do número de escalas de prevenção realizadas no mês anterior, de acordo com as seguintes regras:
a) Nos lotes referidos na alínea a) do número anterior, um trinta e seis avos do valor definido nessa alínea por cada escala de prevenção realizada;
b) Nos lotes referidos na alínea b) do número anterior, um vinte e quatro avos do valor definido nessa alínea por cada escala de prevenção realizada;
c) Nos lotes referidos na alínea c) do número anterior, um doze avos do valor definido nessa alínea por cada escala de prevenção realizada;
d) Nos lotes referidos na alínea d) do número anterior, um sexto do valor definido nessa alínea por cada escala de prevenção realizada.