Artigo 35.º
Aplicação no tempo e direito transitório
1 - A presente portaria aplica-se aos pedidos, dirigidos à Ordem dos Advogados, de nomeação de patrono, defensor e de consulta jurídica realizados após a sua entrada em vigor.
2 - Até ao dia 29 de Fevereiro de 2008 mantêm-se em vigor as regras relativas à selecção e participação dos profissionais forenses envolvidos no sistema de acesso ao direito, bem como as relativas ao pagamento dos honorários e à compensação das despesas.
3 - As nomeações efectuadas antes do dia 1 de Janeiro de 2008 para escalas a realizar após essa data são reguladas pelo regime anterior ao estabelecido pela presente portaria.